JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001783-94.2017.5.02.0046

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001783-94.2017.5.02.0046, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Esta Corte superior, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (Tema 014), fixou tese vinculante no sentido de admitir redução eventual de até 5 minutos do intervalo intrajornada, ressaltando que a extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema "intervalo intrajornada", aplicou por analogia o artigo 58, § 1º, da CLT, ao fundamento de que " a análise da prova documental indica que em alguns poucos dias o intervalo intrajornada não foi de uma hora, tendo sido cumprido com poucos minutos a menos. No entanto, a fruição de intervalo intrajornada inferior a uma hora, em alguns minutos, em poucos dias, não faz concluir pela violação da pausa legal ". 3. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível averiguar quantos minutos de supressão do intervalo intrajornada o Tribunal Regional considera como " poucos minutos ", para então ser possível o enquadramento jurídico da matéria devolvida a exame no Recurso de Revista. 4. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Inviabilizando-se a admissibilidade do Recurso de Revista em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001783-94.2017.5.02.0046. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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