JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000992-15.2018.5.02.0039

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Recurso de Revista 1000992-15.2018.5.02.0039, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELAS RESPECTIVAS LEIS INSTITUIDORAS. NÃO INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que deve ser considerado como base para o cálculo da parcela "sexta parte" o salário integral percebido pelo empregado, à exceção das parcelas cuja lei instituidora expressamente afasta sua repercussão no cálculo de outras verbas. Precedentes da SBDI-I deste Tribunal Superior. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao concluir que a base de cálculo da parcela "sexta-parte" deve incidir sobre os vencimentos integrais, à exceção do adicional por tempo de serviço e quinquênios, sem ressalvar gratificações ou vantagens cujas leis estaduais instituidoras determinam sua exclusão do cálculo de outras parcelas, exarou tese dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciando-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, como também vulnerou os ditames do artigo 37, XIV, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000992-15.2018.5.02.0039. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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