- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000916-72.2017.5.05.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 39 e 114, I, da Constituição Federal, à Lei Estadual nº 6.677/94, ADI nº 3.395-6 DF, contrariedade às Súmulas/TST nºs 123 e 382, às Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1/TST nºs 128 e 138 e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, há transcendência política, visto que o reclamante já contava com cinco anos de serviço público quando houve a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da validade da mudança do regime celetista para o estatutário do servidor estável, sem prévia aprovação em concurso público, admitido mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal. Desta forma, é válida a mudança do regime celetista para o estatutário, tornando incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000916-72.2017.5.05.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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