- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001822-57.2015.5.02.0468, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA Nº 331, ITENS IV E VI, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Vale salientar que, na hipótese em exame, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório (Súmula nº 126), consignou que houve , de fato , terceirização de serviços. Ressalte-se, ainda, que o fato de haver terceirização, ainda que lícita, por si só autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Evidencia-se, portanto, que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, uma vez que restou demonstrado que a agravante se beneficiou do trabalho do autor. Cumpre enfatizar, ademais, que a decisão regional se mostra em consonância com o item VI da Súmula 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001822-57.2015.5.02.0468. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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