JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000522-40.2012.5.04.0561

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000522-40.2012.5.04.0561, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A decisão foi clara ao dispor que, no caso em apreço, a 3ª Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária da ECT, uma vez que o fundamento da condenação está amparado no fato de que esta deixou de promover a fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Por outro lado, a retratação foi exercida para dar provimento ao agravo de instrumento, embora tenha resultado no não conhecimento do recurso de revista, em decorrência da apreciação do ônus da prova. Assim, ainda que por fundamento diverso, foi mantida a responsabilidade subsidiária da ECT . Não há no acórdão embargado qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000522-40.2012.5.04.0561. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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