JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000116-66.2017.5.05.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0000116-66.2017.5.05.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova de efetiva fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: "do exame dos autos, não se verifica qualquer indício de que tenha solicitado comprovantes do adimplemento das obrigações trabalhistas, mês a mês, à Contratada; não há registro de advertência, de multa aplicada à Primeira Ré ou qualquer outro instrumento utilizado, que possa sugerir alguma fiscalização e controle de ilegalidades por parte da LC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, ora Primeira Reclamada, restando claro o descumprimento aos artigos 67, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e configurada, portanto, a culpa in vigilando ". De sorte que, ao determinar a culpa in vigilando do ente público tendo em vista a ausência de prova da fiscalização , o acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Em tais circunstâncias, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000116-66.2017.5.05.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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