JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000482-90.2017.5.06.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
06/04/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000482-90.2017.5.06.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 06/04/2022

Ementa

EMENTA: KA/fad AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL De início, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT (" É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria "), razão pela qual impõe-se considerar cabível a interposição do presente agravo. Na sistemática vigente à época em que proferida a decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista denegado e, por consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Extrai-se da delimitação do acórdão recorrido que que a Corte regional, com fundamento na Súmula nº 450 desta Corte, condenou a reclamada a pagar novamente a remuneração das férias “ dos períodos em que em que não foi efetuado o depósito tempestivamente na conta corrente da reclamante ”. A Turma julgadora verificou que “ a reclamada realizava os depósitos na conta do ora recorrente, após expirados os prazos para o efetivo pagamento da parcela, embora emitisse as fichas financeiras e os avisos de férias dentro do prazo legal ”. Ressaltou que “ os extratos bancários da reclamante, no presente contexto, assumem especial relevância por representarem a movimentação financeira da parte obreira onde eram creditados os seus salários ” e que, “ a despeito de tais documentos (extratos bancários) terem sido carreados aos presentes autos desde a exordial, a reclamada não contestou a autenticidade das informações ali inseridas ”. Não existem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Verifica-se, de plano, que não há transcendência social , porque não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, bem como que não há transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" (Súmula nº 450 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Importa registrar que a Sexta Turma do TST, na Sessão Telepresencial de 17/3/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF). Também não há transcendência política , na medida em que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do TST (Súmulas nos 85 e 268 e OJ nº 359 da SBDI-1), tampouco há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte insiste em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte, sendo portanto manifesta a inadmissibilidade do agravo. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000482-90.2017.5.06.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 06/04/2022.)
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