- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
TST – Agravo Interno 0001186-41.2011.5.10.0011, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CTVA - RECÁLCULO DO QUANTUM OBTIDO NO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR - REG/REPLAN - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - TEMAS 1117 E 219 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Nos autos do RE 1.265.546, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "Recálculo do saldamento de antigo plano de benefícios, decorrente do reconhecimento judicial de parcelas salariais não consideradas no salário de contribuição, apesar da adesão a novo plano de previdência complementar" (Tema 1117). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de responsabilidade pelo custeio do benefício de complementação de aposentadoria em razão da majoração do benefício por decisão judicial. Tal entendimento foi consagrado nos autos do ARE 656.091, por meio do qual se reconheceu a adstrição da controvérsia ao Tema 219 (fixado no RE 590.005). 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001186-41.2011.5.10.0011. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/04/2022. Juntado aos autos em 07/04/2022.)
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