- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0020539-98.2017.5.04.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No caso dos autos , o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública decorreu da ausência de prova efetiva de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: " No caso, a recorrente, integrante da administração pública indireta, ao contrário do que refere em suas razões de apelo, não provou a fiscalização do efetivo cumprimento da legislação trabalhista pela prestadora de serviços, furtando-se, por exemplo, de verificar junto à contratada a observância da legislação trabalhista. Agiu, pois, de forma negligente na fiscalização do contrato, situação evidenciada inclusive pela existência dos créditos reconhecidos na presente demanda. Ressalto, outrossim, que a negligência da tomadora de serviços resta comprovada por não ter a reclamada acostado guias de recolhimento do FGTS da reclamante. Observo, a respeito, que as guias GRU de recolhimento do FGTS acostadas se referem ao pagamento do FGTS global de todos os empregados da prestadora, mas não contemplam todo o período contratual. Ainda, registro que a recorrente acostou diversos desses documentos repetidos. Verifico, ainda, que a partir de outubro de 2016 (ID. 4fa825c - Pág. 5) não há qualquer comprovação de recolhimento do FGTS, seja mediante guias GRU ou extrato da conta vinculada da reclamante. Além disso, os documentos acostados demonstram que os recolhimentos muitas vezes ocorreram em atraso, (ID. 6828133 - Pág. 1; ID. e23478a - Pág. 1; e ID. 5262e51 - Pág. 3). Portanto comprovada a culpa in vigilando da recorrente. " Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da INFRAERO com base na correta distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020539-98.2017.5.04.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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