- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020007-67.2016.5.04.0405, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA N° 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme decidido pela autoridade regional, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. II. Fundamentos não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEIS Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS.AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467.2017CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I .A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos:(a)sucumbência do empregador,(b)comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e(c)assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. A parte Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020007-67.2016.5.04.0405. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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