- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 1000669-84.2018.5.02.0467, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade. Firmou-se o entendimento de que basta a constatação de os tomadores de serviço terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado para que sejam responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos devidos, e que o fato de não ser possível delimitar o quantum de trabalho que foi empreendido em favor de cada empresa, na medida em que houve prestação simultânea dos serviços, não pode ensejar o afastamento completo da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com o trabalho do empregado . II. Ao concluir que, " sem a delimitação citada não há como ser apurada e individualizada a responsabilidade de cada uma das tomadoras (...). Por tais argumentos, reformo a r. sentença para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo pagamento do crédito assegurado à autora ", o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST . III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA KUKA SYSTEMS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM RECORRER. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. I. Em decorrência do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, resulta prejudicada a apreciação do recurso de revista interposto pela Reclamada KUKA SYSTEMS DO BRASIL LTDA., em razão de perda superveniente do interesse. II. Recurso de revista prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000669-84.2018.5.02.0467. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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