- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0085300-37.2009.5.03.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: (A) ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS TNL CONTAX S.A. (LIQ CORP S.A.) E TELEMAR NORTE LESTE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, estendendo à Reclamante os direitos assegurados aos empregados da empresa tomadora dos serviços e reconhecendo a responsabilidade solidária entre as Reclamadas. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento aos recursos de revista é medida que se impõe. III. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA DA TNL CONTAX S.A. (LIQ CORP S.A.). REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. ) (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0085300-37.2009.5.03.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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