JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101011-47.2017.5.01.0059

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0101011-47.2017.5.01.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo , a autor não enfrentou o óbice indicado na decisão por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, qual seja a ausência de cotejo analítico entre a tese adotada no acórdão regional e as alegações apresentadas (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Limitou-se a sustentar que o recurso de revista apresenta transcendência e que transcreveu o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101011-47.2017.5.01.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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