JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001840-14.2017.5.17.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0001840-14.2017.5.17.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REPACTUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, confirma-se a decisão agravada, haja vista a inviabilidade de reconhecimento da transcendência da causa de apelo que não observa o referido pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001840-14.2017.5.17.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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