- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000049-35.2017.5.02.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente , possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais não conheceu do recurso. Consignou expressamente que " in casu, agravante sequer menciona nas razões de seu apelo a exigência da garantia da execução contida na r. decisão agravada, tampouco o prazo que lhe fora concedido para tanto. Assim, ante a falta de garantia do juízo, fica obstado o conhecimento do presente apelo" . Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA DE JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão é sobre execução em curso sem a devida garantia do juízo por parte da reclamada. A empresa sustenta, em resumo, que " antes de deferir ou não o requerimento do Recorrido para direcionamento da execução em face de suposta empresa integrante do grupo econômico, deveria citar a pessoa jurídica para manifestar-se sobre a alegação da parte contrária". E, ainda, que " somente teve ciência da presente reclamação trabalhista após a expedição de mandado para pagamento, jamais tendo sido parte da presente relação processual". A pretensão recursal esbarra no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia somente pode ser dirimida com base na legislação infraconstitucional, bem como nas provas dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000049-35.2017.5.02.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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