- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011293-32.2016.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS . JORNADA SEMANAL. COISA JULGADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a elaboração dos cálculos de horas laboradas semanalmente de acordo com a decisão exequenda. O Regional entendeu que não se constata incorreção nos critérios adotados pela Perita Contábil, que estão em consonância com o que estabelece o Manual de Cálculos deste Tribunal, no sentido de que os feriados, quando não laborados, assim como as faltas justificadas, devem ser levados em conta para a apuração do total de horas laboradas semanalmente, para se evitarem distorções nos valores resultantes. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º da CLT , porquanto não se verifica ofensa direta ao artigo 5º, II, XXXVI, e LV, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA 368, V, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA A pretensão recursal é contra a decisão que entendeu que, para o labor realizado a partir de 5.3.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços bem como determinou a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , porquanto não verificada ofensa aos artigos 5º, caput e 195, I, da CF. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre a prescrição dos créditos tributários. O Regional entendeu que o prazo decadencial para a cobrança das contribuições inicia-se a partir da data de constituição dos respectivos créditos tributários, sujeito ao lançamento por homologação (art. 150/CTN). No caso de contribuição previdenciária resultante de parcelas trabalhistas deferidas por sentença judicial condenatória, a obrigatoriedade de recolher surge a partir da homologação do cálculo pelo juízo (lançamento ex officio). A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , porquanto não verificada ofensa ao artigo 5º, caput , da CF. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011293-32.2016.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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