JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011458-54.2017.5.03.0181

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011458-54.2017.5.03.0181, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamante insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional que proferiu nova decisão em relação ao tema "terceirização - atividade-fim" e seus consectários para se adequar ao entendimento esposado pela Corte Suprema, no julgamento da ADPF-324 e o RE-958.252. Alega ter havido preclusão pro judicato . Aponta violação dos artigos 505 e 836 da CLT. Contudo, não se vislumbra ofensa aos artigos 505 do CPC e 836 da CLT, pois a decisão do STF em sede de repercussão geral tem força vinculante, sendo de observância obrigatória pelos Tribunais, nos termos do art. 927, I, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011458-54.2017.5.03.0181. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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