JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000899-26.2016.5.20.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000899-26.2016.5.20.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. T RANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Esta Corte uniformizadora de jurisprudência - inclusive no âmbito da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais - consagrou entendimento no sentido da possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial". Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio . O que se exige, nos termos do artigo 3º, X, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, é que haja cláusula renovação automática, que, no caso dos autos, está caracterizada, conforme se infere da cláusula especial nº 4 da apólice juntada com o recurso ordinário . Frise-se que esta Turma já examinou controvérsia envolvendo cláusula com idêntica redação, oportunidade em que reputou caracterizada a previsão de renovação automática (RR-838-18.2019.5.09.0513, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 18/08/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021). Precedentes. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, LV, da Carta Magna. Transcendência jurídica constatada . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . NULIDADE PROCESSUAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO SURPRESA. Resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face do provimento dado ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000899-26.2016.5.20.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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