- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001308-48.2016.5.11.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.". Na hipótese , a parte não colacionou o trecho do acórdão regional que tratou da matéria em questão. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que, no particular, não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. HORA FICTA . INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS E VERBETES INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001308-48.2016.5.11.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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