JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010886-07.2019.5.15.0113

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010886-07.2019.5.15.0113, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: CMB/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 137 DA CLT. SÚMULA Nº 450 DO TST. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Pelos mesmos motivos acima expostos, torna-se inviável o processamento do apelo, uma vez que a parte não preencheu o requisito disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois transcreveu, quase que integralmente e sem o devido destaque, o capítulo do acórdão regional que tratou da matéria em epígrafe, desatendendo, também, as exigências contidas nos incisos II e III do mencionado dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010886-07.2019.5.15.0113. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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