JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011322-94.2019.5.18.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0011322-94.2019.5.18.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . VERIFICAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . A legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor. Nessa perspectiva, os argumentos vinculados à responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços encerra questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CELG. PRIVATIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional registra que a CELG submeteu-se ao processo de privatização e, por deixar de figurar como ente da Administração Pública, passou a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Assim constatado que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, conclui-se pela terceirização lícita dos serviços e pela aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Ressalta-se que é irrelevante a discussão a respeito da culpa in vigilando , uma vez que a Agravante não mais figura como ente público. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011322-94.2019.5.18.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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