- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010678-95.2019.5.03.0100, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARCELA DENOMINADA " QUEBRA DE CAIXA ". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA (RESOLUÇÃO N.º 581/2003). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de " quebra de caixa " com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de " quebra de caixa " tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. II. Contudo, no caso em exame , a Corte Regional consignou que " o item 3.5.3 do regulamento RH 060, que se aplica especificamente ao caso da parte autora, preceitua que ' é vedada a percepção de valor relativo a gratificação de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança' , convindo ressaltar que a nomenclatura gratificação de caixa sucedeu a nomenclatura quebra de caixa ". O Regional também assentou a premissa fática de que " o item 3.5.3 do regulamento RH 060 é válido, não representando alteração lesiva, uma vez que à época de sua edição (2003), a parte autora nem era empregada da parte ré. " III. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba " Quebra de caixa " com a gratificação pelo desempenho da função de " Caixa ", o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. IV. Se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010678-95.2019.5.03.0100. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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