JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001714-55.2012.5.15.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0001714-55.2012.5.15.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, não se constatou dissenso entre a decisão anteriormente proferida por esta Turma, fundamentada nas regras de distribuição do ônus da prova, e a tese fixada pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 246, o que inviabilizou a realização do juízo de retratação. Considerou-se, para tanto, a diretriz perfilhada por esta Sétima Turma a partir do entendimento consolidado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, segundo a qual, as conclusões de ausência ou de insuficiência de prova de fiscalização, ou de que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização, ou, ainda, de que houve culpa da administração pública, inviabilizam juízo de adequação do precedente de repercussão geral ao caso em exame. A parte embargante, ao alegar omissão, limita-se a articular pretensão contrária à ratio decidendi adotada na decisão embargada. Todavia, a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001714-55.2012.5.15.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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