JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001000-64.2017.5.05.0102

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 0001000-64.2017.5.05.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DO TURNO DE TRABALHO EM PERIODICIDADE MENSAL, TRIMESTRAL, QUADRIMESTRAL OU SEMESTRAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar o que dispõe o inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a prestação de serviços em dois turnos, desde que respeitados os requisitos da prestação de serviços de forma alternada nos períodos diurno e noturno, configura a hipótese de turno ininterrupto que autoriza a redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias (Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte). II. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que, para a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, é irrelevante o fato de a alternância de turnos ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou mesmo semestral , em razão do evidente prejuízo de ordem física, mental e social ao empregado que esse regime impõe. III. No presente caso, a Corte Regional decidiu que não está caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, sob o fundamento de que " ainda que seja possível observar, dos controles de ponto, meio válido de prova, alteração de turno de trabalho ao longo do contrato de trabalho, isso não é bastante para caracterizar o pretenso turno de revezamento, sobretudo ante a falta de constância e habitualidade na alternância". Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001000-64.2017.5.05.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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