JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001132-15.2019.5.07.0032

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001132-15.2019.5.07.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, quer pelas matérias em debate (ilegitimidade ativa, horas extras, honorários advocatícios e custas processuais), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), para um processo cujo valor da condenação, de R$20.000,00, não justifica, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices das Súmulas 126 do TST e do art. 896, "c", da CLT, erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsistem, a contaminar a transcendência da causa, acrescidos das barreiras do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 296 deste Tribunal. 2. Nesses termos, não tendo a Demandada, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001132-15.2019.5.07.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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