- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000196-61.2017.5.21.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO DENTRO DO PRAZO. RESTANTE DA REMUNERAÇÃO QUITADA A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa em razão de a decisão estar em confronto com jurisprudência pacificada nesta Corte consubstanciada na Súmula 450 do TST. O art. 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja efetuado até dois dias anteriores ao início do respectivo período de gozo. Já o art. 7º, XVII, da Constituição Federal prevê o pagamento das férias com o acréscimo de, no mínimo, um terço a mais que o salário normal. Por esse motivo, este Tribunal Superior tem aplicado a sanção prevista no art. 137 da CLT em casos nos quais a remuneração das férias é paga fora do prazo legal previsto. Ressalte-se que o pagamento antecipado do terço constitucional não afasta o pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT, haja vista a lei determinar que a respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o abono indenizatório previsto no art. 143 da CLT, sejam pagos até dois dias antes do início do respectivo período, conforme estabelece o art. 145 da CLT. No caso dos autos, portanto, sendo incontroverso que o terço das férias foi pago dentro do prazo legal, é devida apenas a dobra da remuneração dos dias de férias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000196-61.2017.5.21.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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