JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011814-96.2017.5.15.0025

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0011814-96.2017.5.15.0025, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nada a reformar na decisão agravada, porque, de fato, a agravante não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011814-96.2017.5.15.0025. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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