- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100215-50.2019.5.01.0491, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADOÇÃO PELA EMPRESA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST- E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, concluiu que, delimitada a adoção de procedimento licitatório simplificado por parte da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS -, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impondo-se a condenação subsidiária da tomadora de serviços com espeque apenas no item IV da Súmula nº 331. 2. Considerando que o Tribunal Regional, ao declarar a responsabilidade subsidiária da agravante, adotou entendimento em consonância com o referido julgado da seção uniformizadora de jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o desprovimento do apelo. Estando a decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência consolidada nesta Corte, o recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100215-50.2019.5.01.0491. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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