- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0001083-30.2019.5.14.0403, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O agravo de instrumento interposto pelo reclamado teve seu provimento denegado, pois o recurso de revista interposto não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Posteriormente, foi negado provimento ao agravo interposto pelo ente público, sob o fundamento de que "o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015 de 21.7.2014, a qual determina, como ônus da parte, a necessidade de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento" e, no entanto, não observada a exigência inserta no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a existência do referido óbice processual impede o prosseguimento do exame das alegações invocadas pelo ente público, concernente ao debate sobre a responsabilidade subsidiária. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001083-30.2019.5.14.0403. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.