- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010383-85.2015.5.01.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA FIDÚCIA ESPECIAL DO ARTIGO 62, II DA CLT. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, baseado no exame da prova, concluiu que não foram demonstrados os requisitos para a configuração do cargo de confiança e , como consectário , manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras no que concerne ao labor desempenhado além da jornada contratual. Assim, a análise dos elementos caracterizadores do cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) e a pretensão da exclusão do pagamento de horas extras, dependem de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010383-85.2015.5.01.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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