- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0000912-86.2013.5.15.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. PCCS/2008. PROGRESSÕES CONCEDIDAS. COMPENSAÇÕES. LIMITE DE FAIXA SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da executada. 3 - Nas razões do presente agravo, a executada afirma que o acórdão transcreve parâmetros de progressão horizontal previstos no item 5.2.3.3 do PCCS 2008. Por essa razão, sustenta que, ao contrário do que se concluiu na decisão monocrática agravada, não se trata de revolvimento de matéria fático-probatório, inadmissível nos termos da Súmula n° 126 do TST. Assevera que não se aplica ao caso a referida súmula, porquanto o "presente caso o que se busca no recurso é um novo enquadramento jurídico, resta evidente que fora proposto e apresentado em nível de provas que deu uma interpretação diversa, juridicamente, a da contida no acórdão do Regional. No presente caso não se busca a reanálise das provas mas tão somente aplicação do direito materializado no caso concreto com base das decisões conflitantes, sendo esta última contraria com a legislação aplicada à espécie." 4- Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada quanto à ausência de transcendência a matéria. 5 - Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite . 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000912-86.2013.5.15.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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