- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000485-95.2020.5.09.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE EM QUE SE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NASÚMULANº214DESTA CORTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DEFERE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRÁRIA À SÚMULA Nº 463, I, DO TST. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Registre-se, inicialmente, que ocorreu o seguinte: A 6ª Turma do TRT da 9ª Região, em sessão virtual, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante quanto ao pedido de reforma da sentença que indeferira a gratuidade da Justiça. Deixou de apreciar as outras matérias impugnadas, ante a conversão do julgamento em diligência para deferir prazo à reclamante para o recolhimento das custas processuais. Desse primeiro acórdão, foram opostos embargos de declaração pela trabalhadora, que foram desprovidos. Na sequência, a reclamante interpôs recurso de revista - cujo processamento foi denegado sob o fundamento de se tratar de recurso contra decisão interlocutória - e agravo de instrumento. 2 - Contudo, nos termos da Súmula nº 463, I, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita no caso de pessoa natural. 3 - No caso concreto , o Colegiado no TRT entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, mas que seria necessária a prova de que a reclamante percebia salario inferior ao limite imposto pelo art. 790, § 3º, da CLT. 4 - Assim, a decisão recorrida, em que foi indeferida a justiça gratuita à reclamante que apresentou declaração de hipossuficiência, e em que foi determinado o prazo para comprovação do recolhimento das custas, contraria a Súmula nº 463, I, do TST. 5 - Nos termos da Súmula nº 214 do TST, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho", como no caso dos autos. 6 - Afastado o óbice do despacho de admissibilidade, prossegue-se no exame do recurso de revista, nos termos daOJnº282da SDI-1 do TST. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DEFERE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRÁRIA À SÚMULA Nº 463, I, DO TST Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão em torno da interpretação da legislação trabalhista. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DEFERE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRÁRIA À SÚMULA Nº 463, I, DO TST 1 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF/88). 2 - Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que comprove a insuficiência de recursos. 3 - Consoante a Súmula nº 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 4 - A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR- 292600-84.2001.5.02.0052). 5 - A apresentação de declaração de hipossuficiência, pelo reclamante, estabelece presunção favorável no sentido de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 6 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. 7 - Conforme o art. 99, "caput" e §§ 2º e 3º, do CPC/15, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 8 - No caso concreto , o TRT entendeu que a declaração de hipossuficiência da reclamante não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, mas que seria necessária a prova de que percebia salário inferior ao limite imposto pelo art. 790, § 3º, da CLT. 9 - O entendimento exposto no acórdão regional é contrário ao da Súmula nº 463, I, do TST. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000485-95.2020.5.09.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.