JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021573-78.2016.5.04.0008

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021573-78.2016.5.04.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando frustrada a execução contra o devedor principal. Discute-se se é necessário o exaurimento de todos os meios de execução contra o devedor principal como condição para se executar o responsável subsidiário. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não resulta demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor do crédito exequendo, no importe de R$ 54.779,51, p. 769 do eSIJ, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021573-78.2016.5.04.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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