- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0148400-78.2010.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTERIORMENTE A LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho . DECISÃO EXTRA PETITA . NULIDADE. O Regional esclareceu que "observa-se da inicial que o autor, alegando que a terceirização realizada no presente caso foi ilegal, pois a segunda ré ESCELSA terceirizou atividade-fim, na qual trabalhava, pretendeu fosse reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a segunda ré com pagamento das verbas trabalhistas decorrentes desta condenação. Consequentemente, postulou a condenação solidária de ambas as empresas. (...)Assim, em que pese não haja expressamente pedido de condenação exclusiva da segunda reclamada no pagamento dos pleitos indenizatórios decorrentes do acidente do trabalho sofrido pelo reclamante, não se entende que houve julgamento extra petita no caso em questão pela interpretação da causa de pedir formulada pelo autor e dos pedidos constantes da inicial". Indenes, portanto , os artigos 128 282, 293 e 460 do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. DECISÃO DO STF NA ADC 26/DF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 26 do Distrito Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995. E, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995. Por ser a ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA sociedade de economia mista, sua responsabilização apenas poderia ocorrer de forma subsidiária, caso constatada omissão na fiscalização. No caso, o TRT nada fala sobre a fiscalização, não sendo possível condená-la de forma subsidiária, à exceção das indenizações decorrentes do acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. O Regional entendeu que não ficou comprovado nos autos a tese de culpa exclusiva do autor, e que, ao contrário, foi demonstrado que a segunda reclamada, de forma exclusiva, possui responsabilidade quanto aos danos sofridos pelo reclamante. Desta forma, estando presente o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada é devida a reparação civil na forma de indenização. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DE 60% DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. O pensionamento decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, não se submete a limite temporal, sendo impertinente a pretensão patronal de restringir seus efeitos à determinada idade ou à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria. Precedentes da SBDI-1 do TST. Por outro, a determinação de que a garantia do crédito ocorra tanto pela constituição de capital como pela inclusão em folha de pagamento extrapola a faculdade conferida ao juiz, por acarretar obrigação excessiva contra a empresa. Art. 533, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . HONORÁRIOS PERICIAIS. Deixa-se de analisar o tópico considerando que o acordão regional foi mantido quanto à responsabilidade civil da recorrente no acidente de trabalho o qual o autor foi vítima. SALÁRIO POR FORA. HORAS EXTRAS. LABOR SÁBADOS E DOMINGOS. Prejudicado o exame dos temas em razão do provimento do recurso de revista em relação ao tema "licitude da terceirização". ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O TRT entendeu estarem atendidos os pressupostos exigidos pelos artigos 273 e 461 do CPC de 1973, vigente à época da interposição do recurso. Nesse passo, não se detecta afronta direta aos dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0148400-78.2010.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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