- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0000024-59.2020.5.08.0202, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO . Hipótese em que o Estado do Amapá, terceiro interessado, pugna pela declaração de nulidade de contrato de trabalho firmado por UDE e Caixas Escolares sem a realização de concurso público. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre reclamante e reclamada, sem a realização de concurso público, sob o fundamento de que a Unidade Descentralizada de Execução da Educação é uma empresa privada, não integrante da administração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela UDE sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000024-59.2020.5.08.0202. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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