JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010221-89.2015.5.15.0061

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0010221-89.2015.5.15.0061, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO . FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, a SDI-1, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . No caso, o TRT manteve o pagamento do adicional de periculosidade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Emergem, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010221-89.2015.5.15.0061. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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