JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001721-14.2013.5.15.0058

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/04/2020
Data de publicação
13/04/2020

TST – Agravo 0001721-14.2013.5.15.0058, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS . Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que , na decisão recorrida , houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Ademais, nos termos do artigo 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões dos embargantes implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Esclarece-se que esta Corte decidiu que a previsão do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, trata de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Desse modo, não há admissibilidade do recurso de embargos com fundamento na letra "c" da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT são intrínsecos ao recurso de revista. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001721-14.2013.5.15.0058. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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