JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000933-04.2020.5.02.0024

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000933-04.2020.5.02.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Quanto à questão do ônus da prova, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, decidiu, ao apreciar o recurso de embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, que, atribuída à Administração Pública a obrigação de fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe igualmente o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 4. Outrossim, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, concluiu que "o convencimento quanto à culpa ' in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou comprovada a conduta culposa do Ente Público, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000933-04.2020.5.02.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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