- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001223-66.2016.5.05.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Nãose está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar aresponsabilidade subsidiáriade ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da administração pública quanto aonãocumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação,nãose confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, quenãogera, como visto e em atenção ao entendimento do STF,responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da reclamada, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço. C olhe-se do acórdão recorrido ter o Regional extraído a responsabilidade subsidiária da agravante, mediante exame do contexto probatório, indicativo de que não obstante a empresa contratada tenha deixado de pagar corretamente o salário, vale-transporte, vale alimentação, bem como tenha recebido diversas notificações emitidas pela tomadora de serviços, ciente dessas irregularidades, tais circunstâncias não foram consideradas na decisão de prorrogação do contrato de prestação de serviços . Como se verifica, consta expressamente do acórdão regional a culpa in vigilando da entidade pública, que não foi analisada em decorrência do mero inadimplemento. Precedentes. Logo, a decisão regional não contraria o fundamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001223-66.2016.5.05.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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