- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010264-32.2015.5.03.0167, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO BMG S.A. - DESPROVIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A competência para, monocraticamente, negar seguimento ao recurso interposto encontra previsão no art. 932 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, corroborado pelo art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentre dos limites legais. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - PROVIMENTO. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento dos agravos de instrumento, impõe-se o provimento dos apelos. Agravos conhecidos e providos. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação ao art. 5º, II, da CF, processam-se os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. IV - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010264-32.2015.5.03.0167. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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