- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo Interno 0101168-34.2016.5.01.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO ACÓRDÃO DO TRT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES . A ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre determinada matéria inviabiliza o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de " negativa de prestação jurisdicional " por inobservância ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT . Ademais, a transcrição incompleta do acórdão recorrido no tema relativo à " unicidade contratual - sucessão trabalhista ", sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual permite a compreensão da controvérsia, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101168-34.2016.5.01.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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