JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002251-31.2013.5.03.0097

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002251-31.2013.5.03.0097, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN 40/2016, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN 40/2016, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ISONOMIA (alegação de violação dos artigos 5º, caput e II, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, da CLT e divergência jurisprudencial). O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento da "gratificação especial", pela dispensa da reclamante, sob o fundamento de que " não se pode admitir tratamento desigual a empregados na mesma situação, sem que exista critério objetivo previamente definido para a concessão da benesse, pena de violação ao princípio da isonomia ". A jurisprudência do TST também entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002251-31.2013.5.03.0097. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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