JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000979-94.2018.5.02.0401

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Agravo Interno 1000979-94.2018.5.02.0401, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ART. 844, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE. I. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou ser constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, o qual dispõe que " na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. ". II. No caso dos autos, a condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, mostra-se plenamente aplicável, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, eis que a presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Se, por um lado, a nova legislação trabalhista prevê o pagamento das custas processuais a cargo da parte reclamante no caso de não comparecimento à audiência e consequente arquivamento do processo, por outro lado, a lei concede à parte prazo para demonstrar que sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, o que não se constata nos autos. IV. A referida norma trabalhista tem por escopo inibir o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas temerárias, visto que não se pode conceder ao trabalhador, embora beneficiário da justiça gratuita, a prerrogativa de provocar o Poder Judiciário, bem como onerar a parte contrária com demandas judiciais, quando não há verdadeiro interesse em prosseguir com a ação proposta. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000979-94.2018.5.02.0401. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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