JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0013441-30.2015.5.15.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Embargos 0013441-30.2015.5.15.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR POR MEIO DA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. A regra geral prevista na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho é a de que não cabem embargos para esta Seção em decisões de Turmas desta Corte proferidas em agravo. Entretanto, no caso destes autos, a Turma, ao julgar o agravo interno interposto, ratificou, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática do Relator por meio da qual não se reconheceu a transcendência da matéria. Logo, a irrecorribilidade do acórdão da Turma é questão processual que precede ao exame do não cabimento dos embargos à luz da Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento dos processos nos Ag-E-ED-Ag-AIRR-101364-82.2017.5.01.0481 e Ag-E-Ag-AIRR-1069-62.2014.5.04.0512 (julgados em 24/3/2022, pendentes de publicação), da lavra dos Exmos Ministros Lelio Bentes Corrêa e Cláudio Mascarenhas Brandão. Cumpre salientar que as referidas decisões decorreram de manifestação anterior do Exmo. Ministro Breno Medeiros no julgamento do processo nº Ag-E-Ag-AIRR 10274-11.2018.5.03.0090, publicado no DEJT 28/1/2022. Ultrapassada essa questão, tem-se que, n os termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do processo nº Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/2/2021, o qual foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/2021. Precedentes . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013441-30.2015.5.15.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos 0064800-20.2009.5.01.0341

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 01/09/2022

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR POR MEIO DA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. A regra geral prevista na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do T…

Embargos 0002904-15.2015.5.09.0091

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 10/08/2023

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR POR MEIO DA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. A regra geral prevista na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do T…

Embargos 0011556-68.2017.5.18.0004

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 18/08/2022

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra de…

Embargos 0010943-32.2018.5.15.0122

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 04/08/2022

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse…

Embargos 1001938-40.2016.5.02.0044

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 10/03/2022

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.