- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011098-72.2016.5.03.0111, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - JORNADA 2X2 SEMANA ESPANHOLA - FALTA DE PREVISÃO EM LEI OU EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não se verifica a presença da transcendência política, tendo em vista que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, a qual, em interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, tem admitido a validade de certos regimes especiais de jornada que ultrapassam dez horas de trabalho - como é o caso do regime adotado pela reclamada de escala 2x2 -, desde que fixados por lei ou por norma coletiva, hipótese não constante nos autos. Precedentes. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA - CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Sob a ótica da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos no artigo 896-A da CLT. Não se constata a presença da transcendência política, tendo em vista que, ao examinar a matéria, o Colegiado de origem consignou que o reclamante atuava integralmente em jornada noturna, salientando que o autor "deveria usufruir de 1 hora de intervalo intrajornada, porquanto ultrapassada a jornada limite de seis horas diárias, a teor a Súmula n. 437, IV, do TST". Tal entendimento revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada por este Tribunal quanto à necessidade de consideração da hora noturna reduzida para determinação do intervalo intrajornada. De outro tanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011098-72.2016.5.03.0111. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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