JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020110-17.2014.5.04.0382

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Agravo Interno 0020110-17.2014.5.04.0382, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - DEPÓSITO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 E ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT Nº 1/20 - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS . Conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2020, a empresa poderá requerer ao Juiz ou Relator a substituição do depósito recursal efetuado em dinheiro por seguro garantia judicial. Isso desde que o depósito tenha sido realizado após a vigência da Lei nº 13.467/17, em conformidade com o disposto no artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018. Todavia, no presente caso, verifica-se que a parte requer a substituição de depósito recursal realizado nos autos em face de decisão proferida antes 11/11/2017, o que impede a aplicação retroativa da regra inserta no § 11 do artigo 899 da CLT, em conformidade com a teoria do isolamento dos atos processuais. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020110-17.2014.5.04.0382. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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