- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Agravo Interno 0006550-80.2014.5.01.0482, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246) - ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da matéria relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora revela-se suficiente ao reconhecimento da transcendência política da questão. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246) - ÔNUS DA PROVA. Constatado que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, bem como que está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, deve ser mantido o despacho agravado que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a responsabilidade subsidiária da Petrobras não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de sua culpa in vigilando , porquanto, segundo o TRT, " Embora afirme ter realizado a fiscalização do contrato, a segunda reclamada apenas juntou a cópia deste aos autos, não trazendo qualquer documento que comprovasse a alegada fiscalização ", de modo que " o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar regularmente as verbas trabalhistas de seu empregado, nos autos qualquer elemento que revele um mínimo de fiscalização ". Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0006550-80.2014.5.01.0482. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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