- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2020
- Data de publicação
- 13/04/2020
TST – Agravo Interno 0010092-17.2016.5.15.0072, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº353. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque , ao contrário do que afirma a Agravante a hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "b" da Súmula nº 353 deste Tribunal. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010092-17.2016.5.15.0072. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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