JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101016-24.2017.5.01.0074

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 0101016-24.2017.5.01.0074, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No caso, a culpa in vigilando não decorreu de transferência automática da responsabilidade ao ente público, mas, sim, da confissão ficta decorrente dos efeitos da revelia, não havendo como conhecer do recurso de revista . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101016-24.2017.5.01.0074. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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