JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010650-66.2020.5.03.0109

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010650-66.2020.5.03.0109, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA N.º 383, I E II, DO TST. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de se conceder prazo para o recorrente regularizar sua representação processual. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo obreiro, sob o fundamento de que a " subscritora do Recurso Ordinário, Tatiele Sabrina Silva, não juntou aos autos instrumento de mandato com outorga de poderes de representação ". Ressaltou, ainda, que " não se configurou mandato tácito, uma vez que o reclamante foi acompanhado nas audiências de ID. C861a56 - Pag. 1 e ID. 36057b - Pág. 1 por patronos distintos " . 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, visto que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 383, I e II, deste Tribunal Superior; b) não demonstrada a transcendência jurídica da causa, na medida em que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 383, I e II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010650-66.2020.5.03.0109. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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